Mega-projectos contribuíram com cerca de 73.3 biliões de meticais em 2019
A contribuição dos mega-projectos da indústria
extractiva em Moçambique atingiu cerca de 73.3 mil milhões de meticais em 2019,
um aumento de cobrança em mais de cinco vezes que no ano anterior.
O Estado moçambicano
encaixou mais de 276 mil milhões de meticais em receitas, com os chamados
mega-projectos da indústria extractiva a contribuírem com cerca de 26,5% deste
montante arrecado.
Concretamente, e segundo
o Relatório de Execução Orçamental referente ao ano de 2019, consultado pela
Stv, as grandes empresas da indústria extractiva injectaram pouco mais de 73.3
mil milhões de meticais nos cofres públicos, contra apenas 14.4 mil milhões do
ano anterior.
A cobrança das receitas
de mais-valias no montante de 54.1 mil milhões de meticais, resultante da venda
dos activos da petrolífera Anadarko, na Área da bacia do Rovuma, a favor da
francesa Total, foi a que mais contribuiu para o aumento da contribuição dos
mega-projectos no período em análise.
No sentido inverso, os
sectores de exploração de recursos minerais e outros mega-projectos, registaram
decréscimos de 20,9% e 13,8%, respectivamente, como resultado da queda do preço
do carvão no mercado internacional.
Já em termos de ganhos
para as comunidades, consta que foram transferidos apenas 83.4 milhões de
meticais das receitas geradas pela extracção mineira e petrolífera.
Essa transferência surge em cumprimento da Lei n.º15/2018 de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2019, que definiu a percentagem de 2,75% das receitas geradas pela extracção mineira e petrolífera, para programas que se destinem ao desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os respectivos empreendimentos, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 20/2014 e do artigo 48 da Lei n.º 21/2014, ambas de 18 de Agosto.
Essa transferência surge em cumprimento da Lei n.º15/2018 de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2019, que definiu a percentagem de 2,75% das receitas geradas pela extracção mineira e petrolífera, para programas que se destinem ao desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os respectivos empreendimentos, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 20/2014 e do artigo 48 da Lei n.º 21/2014, ambas de 18 de Agosto.
Fonte; Jornal o pais
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